Justiça manteve a liminar obtida pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro (FIERJ). De acordo com os desembargadores, “as empresas que atuam como um “marketplace” são responsáveis por coibir a venda de produtos que afrontem os princípios e regras vigente no ordenamento jurídico brasileiro.”
Haverá multa diária no valor de R$ 5.000 para o caso de descumprimento em razão da “tamanha gravidade na comercialização da obra”.
Para o presidente da FIERJ, Alberto David Klein, “O livro traz o conhecido conteúdo discriminatório e antissemita, com apologia ao extermino do povo judeu e, por isso, a decisão da Justiça não só reconhece e cumpre o ordenamento jurídico brasileiro, como evita a disseminação de discurso de ódio”.
Para o advogado responsável pelo caso e vice-presidente da FIERJ, Gustavo José Setton Mizrahi, “a confirmação da liminar pelo Tribunal de Justiça mostrou a uniformidade da jurisprudência dos tribunais do país com relação à vedação da comercialização de nefasta obra de propaganda nazista, tanto na seara criminal, quanto na seara cível”.
A condução do caso ainda contou com o apoio do corpo de advogados da Procuradoria da FIERJ, notadamente dos advogados Vitor Szpisz do Nascimento e Patrick Ghelfenstein.
Lei nº 7.716/89
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. § 1º. Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”.